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Adler Martins – Advocacia

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Inserido em: 31/12/2019

Nova lei de franquias – aspectos internacionais

O Brasil acaba de publicar uma nova lei de franquias.

As mudanças mais relevantes quando se trata de franquias internacionais interessadas no Brasil são as seguintes:

1) O uso obrigatório da lei brasileira foi removido. Os futuros contratos de franquia no Brasil podem selecionar qualquer lei aplicável. Isso é consequência de uma disposição expressa da lei que permite o uso da arbitragem. Quando a arbitragem é utilizada, as partes podem eleger a lei aplicável.

2) Os contratos internacionais de franquia podem ser bilíngues, desde que o proponente providencie uma tradução juramentada do texto estrangeiro para o português.

3) A permissão de usar uma cláusula de escolha de foro foi especificamente incluída na lei. Isso tem duas consequências importantes:

a) a escolha de foro pode, indiretamente, resultar na seleção de uma lei aplicável diferente da brasileira (por exemplo, se os tribunais dos EUA determinarem que a lei dos EUA será aplicável ao contrato);
b) deixa claro que a escolha do foro é permitida em contratos de franquia. Este tópico era controverso.

Caso haja escolha de foro (seja a escolha pelo Brasil ou por outro país) as partes devem manter um representante na jurisdição listada no contrato. Portanto, se as partes escolherem a França como foro, a parte brasileira deverá manter um representante na França durante a vigência do contrato.

Da mesma forma, se o foro for o Brasil então o franqueador estrangeiro deverá manter um procurador no Brasil.

Por fim, é de ressaltar que as regras brasileiras de propriedade intelectual (especialmente em matéria de tributação e titularidade de registro) não podem ser afastadas, mesmo que as partes escolham outra lei aplicável ou um foro estrangeiro.

No geral, acredito que as novas regras ajudarão a atrair franquias internacionais para o Brasil.

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