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Adler Martins – Advocacia

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Inserido em: 15/05/2019

Seria possível importar serviços pagando menos tributos? Acordo de compartilhamento de custos (“cost sharing agreement”) e a posição da Receita Federal

Saiu uma solução de consulta da Receita que renova o entendimento sobre os acordos de compartilhamento de custos.

Os acordos de compartilhamento de custos, ou cost sharing agreement, têm sido defendidos como  maneiras mais baratas de importar serviços e softwares fornecidos pela matriz de uma multinacional.

A teoria é que a centralização de despesas na matriz não equivale à importação de serviços prestados por uma empresa estrangeira, mas simplesmente ao diferimento de uma despesa que seria feita localmente. Portanto, por não tratar de uma verdadeira importação, a remessa de dinheiro da controlada brasileira para a matriz estrangeira também não seria um pagamento, mas  um reembolso de despesas, ou uma indenização.

Na prática, defende-se que essa remessa de dinheiro não deveria ser tributada pelo imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 15%.

A Receita tem combatido esse entendimento, à maneira dela. Qual seja: emitindo várias opiniões confusas sobre o assunto.

 

Qual a novidade?

 

É sempre um pouco frustrante analisar este tipo de decisão, pois ela não nos dá um conhecimento certeiro, apenas indicações.

Ainda assim, a Solução de Consulta COSIT 74 DE 2019 traz duas aparentes novidades:

 

  • Deixa entrever, em obter dictum (ou seja, na parte não vinculante da decisão), que a Receita poderia eximir os contratos de compartilhamento de custos do IRRF, desde que o contrato cumprisse todos os requisitos de um legítimo contrato de compartilhamento. Especialmente, que a despesa não gere um produto vendável, mas seja totalmente consumida em atividades administrativas internas, de “back office”;

 

  • Numa reviravolta preocupante, o autor da solução de consulta volta a dizer que a CIDE se aplica sobre pagamento relativos a software, quando não há transferência de tecnologia. A não incidência da CIDE nesses casos já era considerada pacífica, sobretudo porque a Lei do Software é expressa nesse sentido. Aqui não sabemos se foi um erro ou realmente uma mudança de entendimento.

 

O QUE SE PODE SABER COM CERTEZA: TENHA CUIDADO NA REDAÇÃO DO CONTRATO E SEPARE TODAS AS ATIVIDADES

Todavia, algo de definitivo se pode aproveitar. A solução de consulta foi bem clara em apontar que a redação das cláusulas do contrato é essencial para determinar a tributação e que a Receita Federal lerá o contrato para deduzir, dele, a relação jurídica e a tributação aplicável.

Assim, uma boa relação jurídica entre matriz e filial deverá indicar, em contrato separados e muito bem escritos:

  1. o que é compartilhamento de custos (que, talvez, não pague IRRF de 15%, embora esteja sujeito a outros tributos);
  2. o que é importação de software personalizado (que, em geral, paga só IRRF de 15% e, talvez ISS);
  3. o que é importação de software de prateleira (que paga ICMS);
  4. o que, no contrato, refere-se a royalties sobre uso de marca ou transferência de tecnologia (IRRF de 15% e CIDE de 10%);
  5. o que faz referência a serviços (tributos em até 50%).

 

A atividade de Compliance tributária é, cada vez mais, literária. É saber botar no papel e ter rigor no uso das palavras. Faz toda a diferença.

 

 

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